quarta-feira, 21 de novembro de 2007

VEM AÍ A NOVA GRERJ 2008
Recolhimento virtual continua não sendo possível
“ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 163/2007
Institui o novo modelo da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária - GRERJ para recebimento das receitas do Poder Judiciário destinadas ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça e às demais instituições autorizadas.
O Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e o Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996, que criou o Fundo Especial do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 3217, de 27 de maio de 1999, que regulamentou os artigos 19 e 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983, com a redação dada pela Lei Estadual nº 723, de 30 de março de 1984;
CONSIDERANDO a inclusão no formulário de recolhimento de receita judiciária – GRERJ - das receitas sobre custas e emolumentos extrajudiciais atinentes ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ, instituído pela Lei Estadual nº 4.664/05 e ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - FUNPERJ, instituído pela Lei Complementar nº 111/06, regulamentadas pelos Atos Normativos Conjuntos nº 05/07 e 09/06, sob fiscalização do Poder Judiciário, na forma do artigo 236 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar-se o formulário único para arrecadação das receitas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, visando permitir o recolhimento de várias receitas em um único documento;
CONSIDERANDO a sugestão apresentada pela Divisão de Custas da E. Corregedoria Geral da Justiça nos autos do processo nº 2007-092747 quanto à simplificação do recolhimento das custas judiciais;
RESOLVEM:
Artigo 1º - Instituir o modelo único de Guia de Recolhimento de Receita Judiciária - GRERJ, para recolhimento das receitas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, destinadas ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ e demais instituições autorizadas.
Artigo 2º - O novo formulário terá três vias, com papel carbono ONE-TIME intercalado, todas com dimensão de 15 x 21 cm, com aviso de rodapé contendo o número da autorização fornecida pela ABIGRAF, constando do verso de cada via os códigos de receita a serem utilizados para o preenchimento, conforme anexo.
§ 1º As três vias terão as seguintes características:
I - primeira via: papel Super Bond 56 g azul, na cor de impressão marrom cacau universa nº. 660899-A - Supercor, impresso - FETJ - em retícula na diagonal, 10% (dez por cento) na mesma cor;
II - segunda via: papel Super Bond 56 g rosa, na cor de impressão marrom cacau universa nº. 660899-A - Supercor, impresso - SERVENTIA - em retícula na diagonal, 10% (dez por cento) na mesma cor;
III - terceira via: papel Super Bond 56 g verde, na cor de impressão marrom cacau universa nº. 660899-A - Supercor, impresso - USUÁRIO - em retícula na diagonal, 10% (dez por cento) na mesma cor;
§ 2º - O novo modelo de GRERJ apresentará nova seqüência de numeração dos (3) três primeiros dígitos, na cor de impressão marrom, 110, 210, 310, 410 e 510;
§ 3º O novo formulário obedecerá à numeração seqüencial única, com 11 (onze) dígitos, sendo os 8 (oito) últimos dígitos, na cor de impressão vermelho real nº. 660414-A - Supercor.
Artigo 3º - A GRERJ só poderá ser confeccionada pelas gráficas associadas a ABIGRAF - (Associação Brasileira da Indústria Gráfica), que ficará responsável pelo controle da numeração única, bem como por sua distribuição, de modo a atender a todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 4º - A GRERJ deverá ser preenchida em três vias, de forma legível e sem rasura, emenda ou utilização de corretivo em qualquer campo do documento.
Artigo 5º - No preenchimento da GRERJ de forma geral, serão observados os procedimentos a seguir discriminados:
Campo 01 - Nome de quem faz o recolhimento: deve ser lançado o nome do responsável pelo recolhimento, sendo este campo de preenchimento obrigatório;
Campo 02 - Natureza da causa ou do recurso: deve ser informado o tipo de ação ou recurso quando se tratar de um recolhimento judicial, não sendo necessário seu preenchimento nos demais casos;
Campo 03 - Autor/Recorrente: deve ser lançado o nome da parte autora ou recorrente da causa a que se refere o recolhimento quando se tratar de recolhimento judicial, não sendo necessário seu preenchimento nos demais casos;
Campo 04 - Comarca: deve ser informada a Comarca a que se refere o recolhimento;
Campo 05 - Juízo e Cartório: deve ser informado o Juízo ou Cartório a que se refere o recolhimento;
Campo 06 - Informações Complementares: deve ser preenchido com informações adicionais para melhor identificar o recolhimento de acordo com cada tipo;
Campo 07 - Data da prática do ato: deve ser obrigatoriamente informada pela serventia extrajudicial privatizada ou oficializada a data da prática do ato a que se refere o recolhimento;
Campo 09 - CPF ou CNPJ de quem faz o recolhimento: deve ser preenchido com o nº do CPF / CNPJ do responsável pelo recolhimento (constante no campo 01), sendo este campo de preenchimento obrigatório;
Campo 10 e 24 limitam-se exclusivamente ao recolhimento dos Atos dos Escrivães, Atos das Secretarias do TJ e Juizados Especiais, admitindo-se apenas os 3 (três) códigos de receita correspondentes;
Campos 11 a 40 - Devem ser informados nos campo em branco: o tipo de receita e o código de receita ou conta bancária do beneficiário do recolhimento, conforme disposto no verso da GRERJ, e os valores recolhidos para cada uma delas, sobre os quais incidirá o percentual de 10% devido à CAARJ;
Campos 16 e 29 referem-se exclusivamente ao recolhimento da CAARJ;
Campos 17 a 48 - Devem ser preenchidos nos campos em branco: o tipo de receita e o código de receita ou conta bancária do beneficiário do recolhimento, conforme disposto no verso da GRERJ, e os valores recolhidos para cada um deles, sobre os quais não haverá incidência do percentual de 10% devido à CAARJ.
Parágrafo único - O preenchimento dos campos 17 a 48 pelas serventias extrajudiciais obedecerá as seguintes disposições:
I - O recolhimento dos acréscimos de 20% devido ao FETJ e 5% devido ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ e ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - FUNPERJ, devem obrigatoriamente ser efetuados em conjunto, em uma única GRERJ.
II - O recolhimento dos emolumentos relativos aos atos praticados por juiz de paz devem ser recolhidos obrigatoriamente em uma única GRERJ juntamente com os acréscimos de 20% do FETJ e 5% do FUNDPERJ e do FUNPERJ, conforme legislação em vigor;
III - As serventias extrajudiciais privatizadas deverão vincular o recolhimento relativo ao percentual de 20% às novas contas que as individualizam junto ao Banco Itaú S/A, conforme Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 03/2007, publicado no Diário Oficial de 05/03/2007, não mais sendo admitidos créditos às contas antigas atreladas ao BANERJ S/A;
IV - Os emolumentos pertinentes aos atos praticados pelas serventias extrajudiciais oficializadas deverão ser recolhidos no código de receita 2103-0, em conjunto com o percentual de 20% sobre estes emolumentos à conta nº 6002-05926-6;
Artigo 6º - As 3 (três) vias da GRERJ terão as seguintes destinações:
I) 1ª - Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ;
II) 2ª - Serventia;
III) 3ª - Usuário.
Artigo 7º - A primeira (FETJ) e a segunda (Serventia) vias da guia devem ser entregues na Distribuição, PROGER ou Cartório (serventia judicial), conforme o caso, que se responsabilizarão pela remessa da 1ª via ao Departamento de Gestão da Arrecadação - DEGAR, semanalmente.
Artigo 8º - No caso de recolhimento atrelado a ato praticado por serventia extrajudicial privatizada ou oficializada o envio da primeira (FETJ) via da guia ao DEGAR, semanalmente, será de responsabilidade do respectivo cartório.
Artigo 9º - Nos recolhimentos atinentes a aquisição de selos, a 3ª via da GRERJ terá destinação diversa do disposto no artigo 5º, sendo entregue ao fornecedor por ocasião do recebimento do selo.
Artigo 10 - É permitido o recebimento em cheque dos valores pertinentes às receitas do Poder Judiciário, desde que:
a) o Banco sacado faça parte do Sistema de Compensação de Cheques do Estado do Rio de Janeiro;
b) o emitente seja aquele cujo nome conste da Guia no campo 01 e CPF ou CNPJ no campo 09;
c) no verso do cheque seja lançado o nº. da GRERJ correspondente ao seu valor.
Artigo 11 - O Banco é responsável pela liquidação de cheques recebidos com falhas ou erros de preenchimento, bem como em desacordo com o disposto no artigo anterior.
Artigo 12 - O novo formulário GRERJ entrará em vigência a partir do dia 01 de janeiro de 2008, não sendo aceito para pagamento junto ao Banco Itaú S/A antes desta data.
Artigo 13 - O modelo anterior de GRERJ será aceito para recolhimento junto ao Banco Itaú S/A apenas até o dia 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único - O acolhimento da GRERJ de modelo antigo, no exercício seguinte a data limite estabelecida no caput deste artigo, pelos distribuidores, protocolo geral e cartórios fica obrigatoriamente condicionada à verificação do recolhimento complementar necessário.
Artigo 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 12, revogadas as disposições contidas nas Resoluções nºs 02/99 e 03/99.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 2007
(a) Desembargador JOSÉ CARLOS S. MURTA RIBEIRO - Presidente
(a) Desembargador LUIZ ZVEITER - Corregedor-Geral da Justiça.”

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