segunda-feira, 1 de outubro de 2007

PRECATÓRIAS ORIUNDAS DO ESTADO DA BAHIA QUANDO REQUERIDAS PELAS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO DAQUELE ESTADO NÃO SUSCITAM RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA

AVISO Nº 545/ 2007
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador
LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 44 do
Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, considerando
as assertivas enunciadas no processo administrativo nº 2007-60677, AVISA aos Srs. Magistrados,
Titulares ou Responsáveis pelo Expediente das Serventias com competência
fazendária, Advogados, Serventuários da Justiça e demais interessados que as cartas
precatórias oriundas do Estado da Bahia, quando requeridas pelas pessoas de direito
público daquele Estado, não suscitam qualquer recolhimento de taxa judiciária ou a demonstração
da reciprocidade regulamentada pelo Aviso CGJ nº 195/2004 (D.O. de
16/06/2004, fls. 68/69), face ao integral cumprimento, por aquele Estado, do preceito estipulado
no art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2007.
Desembargador Luiz Zveiter.
Corregedor-Geral da Justiça.