domingo, 27 de maio de 2007

ATUAÇÃO DE LIQUIDANTE JUDICIAL COMO SÍNDICO ENSEJA CUSTAS
"AVISO CGJ Nº 261/2007
O Desembargador Luiz Zveiter, Corregedor-Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, conforme dispõe o art. 44 do CODJERJ;
Considerando o disposto na Tabela 10 da Portaria nº 822/2006-CGJ, que impõe o recolhimento das custas judiciais dos atos praticados pelo liquidante judicial, estabelecendo o valor mínimo e o máximo conforme o grau de atuação do liquidante nomeado para o desempenho do múnus;
Considerando as inúmeras consultas feitas a esta Corregedoria acerca da matéria e a necessidade de uniformizar o entendimento do recolhimento das custas judiciais atinentes aos atos praticados pelo liquidante judicial nos processos de falência;
AVISA aos Exmos. Srs. Juizes, Titulares das Serventias Judiciais e Responsáveis pelo Expediente que a atuação dos Liquidantes Judiciais, no exercício dos encargos de Síndico/Administrador Judicial nos processos falimentares, enseja o recolhimento das custas judiciais estipuladas na Tabela 10, da Portaria nº 822/2006 CGJ, observando-se o limite máximo previsto na referida tabela, que é de R$ 412,45, que compreende toda a atuação do Liquidante Judicial desde o início até o término do processo de falência.
Publique-se. Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2007.
Desembargador Luiz Zveiter.
Corregedor Geral da Justiça."
56 Ano XXXIII - No- 097 - Parte III Rio de Janeiro, sexta-feira - 25 de maio de 2007 DIÁRIO OFICIAL do Estado do Rio de Janeiro D.O. PODER JUDICIÁRIO Seção I - Estadual

quarta-feira, 23 de maio de 2007

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