sábado, 14 de julho de 2007


QUEM PAGA O ARROLAMENTO FISCAL


Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Judiciário, Seção I, Estadual, ano XXXIII, nº 124, Parte III, edição de quinta-feira 5 de julho de 2007, pág. 45:

“Cuida-se de consulta formulada pela ANOREG - Associação de Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro relativamente à cobrança de emolumentos por ocasião do registro e cancelamento de arrolamento fiscal requerido pela Secretária da Receita Federal com fundamento no art. 64 da Lei Federal 9.532/97.
O DIFEX e a Divisão de Custas se manifestaram a fls. 17/19 e 28 opinando pela possibilidade de cobrança do devedor, ao requerer o cancelamento do arrolamento fiscal, não só dos emolumentos relativos ao ato de cancelamento, mas também dos emolumentos referentes ao registro do gravame, sendo o pagamento devido segundo valores vigentes na data do mesmo.
Os autos vieram ao gabinete deste Juiz Auxiliar para parecer.
A questão objeto da consulta foi bem analisada nas manifestações dos órgãos técnicos desta Corregedoria, sendo certo que já existe precedente aplicável à hipótese na decisão do processo nº 29.682/97.
No referido processo concluiu-se que nas ações em que a Fazenda Pública fosse litigante e saísse vencedora, os emolumentos devidos pelos atos por ela requeridos deveriam ser arcados pelo sucumbente e pagos juntamente com os emolumentos devidos pelo cancelamento do registro, segundo tabela vigente na data do pagamento.
A decisão proferida no processo nº 29.682/97 teve por fundamento as disposições do artigo 27 do CPC e do artigo 39 e seu parágrafo único, da Lei 6.830/80, bem como a idéia de que o devedor não pode se beneficiar da isenção no pagamento de emolumentos concedida a Fazenda Pública, quando foi quem deu causa aos gravames levados por esta ao registro público.
As diretrizes utilizadas para decisão no processo nº 29.682/97 têm plena aplicação ao caso em exame.
Com efeito, o arrolamento fiscal ocorre quando existe crédito tributário constituído superior à quantia de R$ 500.000,00, ainda que não inscrito em dívida ativa, correspondendo o débito a mais de 30% do patrimônio conhecido do devedor. Nesta situação, permitiu a lei que a Fazenda Nacional lavrasse termo de arrolamento, encaminhando o mesmo para inscrição no registro competente, de forma a obrigar o devedor a comunicar ao fisco qualquer transação com o bem.
A Lei 9.532/97, contudo, estabeleceu que o registro do termo de arrolamento seria feito independentemente do pagamento de custas e emolumentos. Tal previsão, no caso do Estado do Rio de Janeiro, fazia-se desnecessária, dada à isenção conferida a Fazenda Nacional no artigo 43, V, da Lei Estadual 3.350/99.
Constituído o crédito tributário algumas situações podem ocorrer: o devedor paga administrativamente a dívida; o devedor paga a dívida quando já proposta a execução fiscal; o devedor discute a dívida judicialmente e sai perdedor; o devedor discute a dívida judicialmente e sai vencedor em parte; o devedor discute a dívida judicialmente e sai vencedor no todo, ou a Fazenda Nacional, por qualquer outra razão, cancela o crédito tributário ou a certidão de dívida.
Nas hipóteses em que o devedor paga a dívida ou sai perdedor, no todo ou em parte, do processo judicial que visa discuti-la, afigura-se injusto que o registro e cancelamento do arrolamento fiscal efetuado pela Fazenda Nacional sejam isentos do pagamento dos emolumentos, porque tal isenção não estaria vindo a proveito da Fazenda, mas sim do devedor. Foi o devedor que, com sua conduta, deixando de pagar os tributos na forma e no tempo devidos, deu causa a constituição do crédito tributário e ao arrolamento fiscal de seus bens.
Além disso, quem estaria sendo onerado pela isenção concedida seria o registrador, que nenhuma correlação tem com o devedor, mas apenas com o Poder Público. Por último, a diretriz traçada pela Lei de Execução Fiscal e pelo Código de Processo Civil é que cabe ao sucumbente arcar com as despesas dos atos processuais praticados pela outra parte.
Portanto, entendo que, quando houver o pagamento voluntário da dívida pelo devedor ou for este sucumbente, no todo ou em parte, em ação de execução fiscal, caberá ao mesmo, na hora do cancelamento do registro do arrolamento fiscal, arcar não só com os emolumentos do cancelamento, mas também do pedido de registro feito pela Fazenda Pública.
Quando, no entanto, a Fazenda Pública for sucumbente, havendo a desconstituição do crédito tributário, prevalecerá à isenção conferida no art. 64, § 5º da Lei 9.532/97 e no art. 43, inciso V, da Lei Estadual 3.350/99, porque o ato de arrolamento fiscal seria imputável unicamente a própria Fazenda, não se podendo onerar o devedor com um registro ao qual na verdade não deu causa.
O mesmo se diga na hipótese da Fazenda cancelar, por qualquer motivo, o crédito tributário, desconstituindo-o, porque neste caso, ou estará havendo liberalidade do Fisco cujos ônus deve suportar ou o reconhecimento da inexigibilidade de dívida, o que só viria a fortalecer a posição neutralidade do suposto devedor.

Não se diga que o raciocínio supra estaria fazendo analogia para fins de cobrança de emolumentos, o que é vedado em matéria tributária, porque, via de regra, o ato de arrolamento de bens enseja a cobrança prevista na Tabela nº 5 da Resolução nº 823/2006.
Logo, opino no sentido da incidência de emolumentos quando o cancelamento do arrolamento fiscal estiver sendo feito com base no pagamento do crédito tributário, hipótese em que os registros de imóveis deverão cobrar do devedor não só os emolumentos relativos ao cancelamento requerido, mas também aqueles referentes ao registro requerido pela Fazenda Pública. Os emolumentos não serão devidos quanto o cancelamento do arrolamento fiscal ocorrer com base na declaração judicial de inexigibilidade da dívida ou no cancelamento da obrigação por parte da Fazenda Pública, situação na qual prevalecerá a isenção concedida pelo artigo 64, § 5º da Lei 9.532/97 e pelo artigo 43, inciso V da Lei 3.350/99.
Sugiro, ainda, a edição de aviso com a orientação acima, bem como sejam oficiadas a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional para ciência deste parecer e da necessidade de, nas comunicações relativas a cancelamento de arrolamento fiscal dirigidas a registros de imóveis, fazerem referência ao motivo do cancelamento.
É o parecer, sob censura.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007.
GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR
Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho o parecer do juiz auxiliar.
Publique-se Aviso na forma sugerida.
Oficiem-se a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional com cópia do parecer e desta decisão.
Após, arquive-se.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor Geral da Justiça
AVISO N.º 370/2007
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça deste Estado, no uso das atribuições conferidas pelo art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ), em conformidade com o que foi decidido nos autos do procedimento nº 2006-290918, AVISA aos Senhores Delegatários ou Responsáveis pelo Expediente dos Registros de Imóveis deste Estado e demais interessados que há incidência de emolumentos quando o cancelamento do arrolamento fiscal estiver sendo feito com base no pagamento do crédito tributário, hipótese em que os registros de imóveis deverão cobrar do devedor não só os emolumentos relativos ao cancelamento requerido, mas também aqueles referentes ao registro requerido pela Fazenda Pública. Outrossim, os emolumentos não serão devidos quando o cancelamento do arrolamento fiscal ocorrer com base na declaração judicial de inexigibilidade da dívida ou no cancelamento da obrigação por parte da Fazenda Pública, situação na qual prevalecerá à isenção concedida pelo art. 64, § 5º da Lei 9.532/97 e pelo art. 43, inciso V, da Lei 3.350/99.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2007.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça”

segunda-feira, 9 de julho de 2007


CARTA DE SENTENÇA PODERÁ TER CUSTO MENOR

As custas processuais não incidirão quando dispensada a autenticação cartorária das peças processuais necessárias à formação da carta de sentença, por terem sido as mesmas declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do art. 365, inciso IV do Código de Processo Civil.

A informação consta de Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça que foi publicado na página 34 – reproduzida parcialmente abaixo - da edição de terça-feira 3 de julho de 2007 (Ano XXXIII, nº 122, Parte III, Seção I – Estadual) do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

“Cuida-se de consulta encaminhada por Rubem de Farias Neves Júnior, indagando acerca da legalidade da cobrança das custas judiciais na hipótese de extração de carta de sentença. Indaga, ainda, acerca da aplicabilidade do art. 365, IV do Código de Processo Civil pelo Poder Judiciário, dispositivo que atribui autenticidade às cópias reprografadas dos feitos judiciais que forem apresentadas pelo advogado.
Parecer da Divisão de Custas às fls. 40/44, esclarecendo acerca da legalidade da cobrança das custas judiciais quando da extração de carta sentença, ato judicial que está previsto na Portaria nº 822/06 desta Corregedoria.
Parecer da Divisão de Instrução e Pareceres Judiciais às fls. 47/48, confirmando a inovação trazida pela lei 11.382/06, que alterou o art. 365 do Código de Processo Civil, introduzindo-lhe o inciso IV, que atribui autenticidade às cópias dos processos judiciais que forem apresentadas pelo próprio advogado, acaso não haja a sua impugnação, ficando sem efeito a aplicabilidade dos arts. 214 e 146 da Consolidação Normativa desta Corregedoria, que impunham a necessidade de autenticação de cópias reprografadas quando se visasse à extração de carta de sentença, por exemplo.
É o relatório. Opino.
A consulta trazida neste procedimento encontra resposta nos pareceres exarados pela Divisão de Custas e de Instrução e Pareceres para Serventias Judiciais, respectivamente às fls. 40/44 e 47/48, os quais concluíram que as custas judiciais incidem sobre a expedição de carta de sentença, previstas na Portaria nº 822/06 desta Corregedoria, Tabela 2, Itens VI, inciso 11 c/c II, inciso 12, I, e cuja observância é obrigatória a todas as serventias judiciais.
O inciso IV, acrescido ao art. 365, do Código de Processo Civil, pela lei 11.382/06, confere não autenticidade, mas presunção de autenticidade às peças judiciais reprografadas pelo advogado, presunção que prevalecerá não havendo impugnação pela parte contrária, conforme dicção da norma.
Por se tratar de comando emanado de Lei Federal e que versa sobre matéria processual, se está diante de norma cogente e de aplicabilidade imediata.
A nova norma, afastando a necessidade de autenticação das peças que formam a carta de sentença, impõe o afastamento da incidência das custas relativas à autenticação, uma vez que não há mais o fato gerador a provocar sua cobrança. Esta sim a matéria que desafia a edição de provimento, regulamentando a hipótese. Isto, porém, não tem o condão de transformar a expedição da carta de sentença em ato isento da incidência das custas processuais.
A cobrança das custas é legal e se funda nos Códigos de Processo Civil e Tributário Estadual, na lei 3350/99, arts. 1º e 17, este interpretado a contrário sensu, e na Portaria 822/06.
As normas acima impõem a incidência das custas sempre que se acione a atuação do Poder Judiciário, devendo elas serem antecipadas pela parte interessada na prática do ato, salvo as exceções expressas em lei, e tipificam especialmente a expedição de carta de sentença como ato capaz de gerar a incidência das custas, tão logo se consume no plano fático.
A Portaria da Corregedoria Geral da Justiça de número 2827/2005, referida pelo consulente, estabeleceu valores das custas devidas pelo ano de 2006, por cada ato praticado pelo Poder Judiciário através de seus agentes, e se encontra revogada pela Portarianº 822/2006, já referida e que estabeleceu os valores das custas para o ano em curso.
Não se apresenta necessária a revisão da Portaria nº 822/2006, nem mesmo para excluir os valores cobrados pelas autenticações de peças processuais, a uma porque, como toda regra processual, o inciso IV, acrescido ao artigo 365 do Código de Processo Civil, estabelece uma faculdade, que não obsta a que o advogado ou a própria parte prefiram que as peças sejam autenticadas pelos serventuários do juízo em que seu processo tramita, a fim de se acercar de maior garantia, afastando com isso o risco da impugnação pelo seu adversário.
Evidentemente, a autenticação se imporá acaso ocorra a impugnação prevista na norma legal, que, afastando a presunção de autenticidade das cópias levadas pelo advogado, a tornará imprescindível a pacificação do conflito.
Pelas considerações acima expostas, e especialmente diante da dicção do artigo 365, inciso IV do Código de Processo Civil, opino pela edição de Provimento que discipline a hipótese aventada, fazendo acompanhar o presente de minuta, com sugestões de normas reguladoras, que viabilizarão a aplicação da lei processual civil como ela se apresenta após a reforma pela Lei nº 11.382/2006.
É o parecer, que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Rio, 06 de junho de 2007.
Rita de Cássia Vergette Correia.
Juíza de Direito Auxiliar da
Corregedoria Geral da Justiça.
Ref. Processo n.º 2007-006375.
Decisão
Acolho o parecer de fls. 50/52, e aprovo a minuta esboçada às fls. 53/54, para determinar a edição de Provimento padronizando a cobrança dos emolumentos devidos pela expedição de carta de sentença, diante da nova disciplina conferida ao artigo 365 do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2007.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça

PROVIMENTO CGJ Nº. 26, de 06/06/2007
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO a nova disciplina do artigo 365, inciso IV do Código de Processo Civil, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 11.832/2006, dispensa a autenticação cartorária das peças que formam a carta de sentença;
CONSIDERANDO que, isto, porém, não tem o condão de transformar a emissão da carta de sentença em ato isento da incidência das custas processuais;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de expedição de carta de sentença perante os juízos competentes ante a nova disciplina trazida pelo Inciso IV do art. 365 do Código de Processo Civil;
RESOLVE:
Artigo 1º. - As custas processuais incidirão sempre que o interessado requerer a emissão de carta de sentença, na forma da lei, restringindo-se sua cobrança a apenas este ato.
Artigo 2º.- Havendo requerimento pelo advogado ou pela parte interessada, as peças que instruem a carta de sentença deverão ser autenticadas pelo responsável pela respectiva serventia, com a efetiva cobrança das custas judiciais, na forma como estabelecido na Portaria nº 822/06 desta Corregedoria, Tabela 2, Itens VI, inciso 11 c/c II, inciso12, I.
Artigo 3º - As custas processuais não incidirão quando dispensada a autenticação cartorária das peças processuais necessárias à formação da carta de sentença, por terem sido as mesmas declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do art. 365, inciso IV do Código de Processo Civil.
Artigo 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2007
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça”