sábado, 14 de julho de 2007


QUEM PAGA O ARROLAMENTO FISCAL


Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Judiciário, Seção I, Estadual, ano XXXIII, nº 124, Parte III, edição de quinta-feira 5 de julho de 2007, pág. 45:

“Cuida-se de consulta formulada pela ANOREG - Associação de Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro relativamente à cobrança de emolumentos por ocasião do registro e cancelamento de arrolamento fiscal requerido pela Secretária da Receita Federal com fundamento no art. 64 da Lei Federal 9.532/97.
O DIFEX e a Divisão de Custas se manifestaram a fls. 17/19 e 28 opinando pela possibilidade de cobrança do devedor, ao requerer o cancelamento do arrolamento fiscal, não só dos emolumentos relativos ao ato de cancelamento, mas também dos emolumentos referentes ao registro do gravame, sendo o pagamento devido segundo valores vigentes na data do mesmo.
Os autos vieram ao gabinete deste Juiz Auxiliar para parecer.
A questão objeto da consulta foi bem analisada nas manifestações dos órgãos técnicos desta Corregedoria, sendo certo que já existe precedente aplicável à hipótese na decisão do processo nº 29.682/97.
No referido processo concluiu-se que nas ações em que a Fazenda Pública fosse litigante e saísse vencedora, os emolumentos devidos pelos atos por ela requeridos deveriam ser arcados pelo sucumbente e pagos juntamente com os emolumentos devidos pelo cancelamento do registro, segundo tabela vigente na data do pagamento.
A decisão proferida no processo nº 29.682/97 teve por fundamento as disposições do artigo 27 do CPC e do artigo 39 e seu parágrafo único, da Lei 6.830/80, bem como a idéia de que o devedor não pode se beneficiar da isenção no pagamento de emolumentos concedida a Fazenda Pública, quando foi quem deu causa aos gravames levados por esta ao registro público.
As diretrizes utilizadas para decisão no processo nº 29.682/97 têm plena aplicação ao caso em exame.
Com efeito, o arrolamento fiscal ocorre quando existe crédito tributário constituído superior à quantia de R$ 500.000,00, ainda que não inscrito em dívida ativa, correspondendo o débito a mais de 30% do patrimônio conhecido do devedor. Nesta situação, permitiu a lei que a Fazenda Nacional lavrasse termo de arrolamento, encaminhando o mesmo para inscrição no registro competente, de forma a obrigar o devedor a comunicar ao fisco qualquer transação com o bem.
A Lei 9.532/97, contudo, estabeleceu que o registro do termo de arrolamento seria feito independentemente do pagamento de custas e emolumentos. Tal previsão, no caso do Estado do Rio de Janeiro, fazia-se desnecessária, dada à isenção conferida a Fazenda Nacional no artigo 43, V, da Lei Estadual 3.350/99.
Constituído o crédito tributário algumas situações podem ocorrer: o devedor paga administrativamente a dívida; o devedor paga a dívida quando já proposta a execução fiscal; o devedor discute a dívida judicialmente e sai perdedor; o devedor discute a dívida judicialmente e sai vencedor em parte; o devedor discute a dívida judicialmente e sai vencedor no todo, ou a Fazenda Nacional, por qualquer outra razão, cancela o crédito tributário ou a certidão de dívida.
Nas hipóteses em que o devedor paga a dívida ou sai perdedor, no todo ou em parte, do processo judicial que visa discuti-la, afigura-se injusto que o registro e cancelamento do arrolamento fiscal efetuado pela Fazenda Nacional sejam isentos do pagamento dos emolumentos, porque tal isenção não estaria vindo a proveito da Fazenda, mas sim do devedor. Foi o devedor que, com sua conduta, deixando de pagar os tributos na forma e no tempo devidos, deu causa a constituição do crédito tributário e ao arrolamento fiscal de seus bens.
Além disso, quem estaria sendo onerado pela isenção concedida seria o registrador, que nenhuma correlação tem com o devedor, mas apenas com o Poder Público. Por último, a diretriz traçada pela Lei de Execução Fiscal e pelo Código de Processo Civil é que cabe ao sucumbente arcar com as despesas dos atos processuais praticados pela outra parte.
Portanto, entendo que, quando houver o pagamento voluntário da dívida pelo devedor ou for este sucumbente, no todo ou em parte, em ação de execução fiscal, caberá ao mesmo, na hora do cancelamento do registro do arrolamento fiscal, arcar não só com os emolumentos do cancelamento, mas também do pedido de registro feito pela Fazenda Pública.
Quando, no entanto, a Fazenda Pública for sucumbente, havendo a desconstituição do crédito tributário, prevalecerá à isenção conferida no art. 64, § 5º da Lei 9.532/97 e no art. 43, inciso V, da Lei Estadual 3.350/99, porque o ato de arrolamento fiscal seria imputável unicamente a própria Fazenda, não se podendo onerar o devedor com um registro ao qual na verdade não deu causa.
O mesmo se diga na hipótese da Fazenda cancelar, por qualquer motivo, o crédito tributário, desconstituindo-o, porque neste caso, ou estará havendo liberalidade do Fisco cujos ônus deve suportar ou o reconhecimento da inexigibilidade de dívida, o que só viria a fortalecer a posição neutralidade do suposto devedor.

Não se diga que o raciocínio supra estaria fazendo analogia para fins de cobrança de emolumentos, o que é vedado em matéria tributária, porque, via de regra, o ato de arrolamento de bens enseja a cobrança prevista na Tabela nº 5 da Resolução nº 823/2006.
Logo, opino no sentido da incidência de emolumentos quando o cancelamento do arrolamento fiscal estiver sendo feito com base no pagamento do crédito tributário, hipótese em que os registros de imóveis deverão cobrar do devedor não só os emolumentos relativos ao cancelamento requerido, mas também aqueles referentes ao registro requerido pela Fazenda Pública. Os emolumentos não serão devidos quanto o cancelamento do arrolamento fiscal ocorrer com base na declaração judicial de inexigibilidade da dívida ou no cancelamento da obrigação por parte da Fazenda Pública, situação na qual prevalecerá a isenção concedida pelo artigo 64, § 5º da Lei 9.532/97 e pelo artigo 43, inciso V da Lei 3.350/99.
Sugiro, ainda, a edição de aviso com a orientação acima, bem como sejam oficiadas a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional para ciência deste parecer e da necessidade de, nas comunicações relativas a cancelamento de arrolamento fiscal dirigidas a registros de imóveis, fazerem referência ao motivo do cancelamento.
É o parecer, sob censura.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007.
GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR
Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho o parecer do juiz auxiliar.
Publique-se Aviso na forma sugerida.
Oficiem-se a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional com cópia do parecer e desta decisão.
Após, arquive-se.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor Geral da Justiça
AVISO N.º 370/2007
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça deste Estado, no uso das atribuições conferidas pelo art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ), em conformidade com o que foi decidido nos autos do procedimento nº 2006-290918, AVISA aos Senhores Delegatários ou Responsáveis pelo Expediente dos Registros de Imóveis deste Estado e demais interessados que há incidência de emolumentos quando o cancelamento do arrolamento fiscal estiver sendo feito com base no pagamento do crédito tributário, hipótese em que os registros de imóveis deverão cobrar do devedor não só os emolumentos relativos ao cancelamento requerido, mas também aqueles referentes ao registro requerido pela Fazenda Pública. Outrossim, os emolumentos não serão devidos quando o cancelamento do arrolamento fiscal ocorrer com base na declaração judicial de inexigibilidade da dívida ou no cancelamento da obrigação por parte da Fazenda Pública, situação na qual prevalecerá à isenção concedida pelo art. 64, § 5º da Lei 9.532/97 e pelo art. 43, inciso V, da Lei 3.350/99.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2007.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça”

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