segunda-feira, 9 de julho de 2007


CARTA DE SENTENÇA PODERÁ TER CUSTO MENOR

As custas processuais não incidirão quando dispensada a autenticação cartorária das peças processuais necessárias à formação da carta de sentença, por terem sido as mesmas declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do art. 365, inciso IV do Código de Processo Civil.

A informação consta de Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça que foi publicado na página 34 – reproduzida parcialmente abaixo - da edição de terça-feira 3 de julho de 2007 (Ano XXXIII, nº 122, Parte III, Seção I – Estadual) do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

“Cuida-se de consulta encaminhada por Rubem de Farias Neves Júnior, indagando acerca da legalidade da cobrança das custas judiciais na hipótese de extração de carta de sentença. Indaga, ainda, acerca da aplicabilidade do art. 365, IV do Código de Processo Civil pelo Poder Judiciário, dispositivo que atribui autenticidade às cópias reprografadas dos feitos judiciais que forem apresentadas pelo advogado.
Parecer da Divisão de Custas às fls. 40/44, esclarecendo acerca da legalidade da cobrança das custas judiciais quando da extração de carta sentença, ato judicial que está previsto na Portaria nº 822/06 desta Corregedoria.
Parecer da Divisão de Instrução e Pareceres Judiciais às fls. 47/48, confirmando a inovação trazida pela lei 11.382/06, que alterou o art. 365 do Código de Processo Civil, introduzindo-lhe o inciso IV, que atribui autenticidade às cópias dos processos judiciais que forem apresentadas pelo próprio advogado, acaso não haja a sua impugnação, ficando sem efeito a aplicabilidade dos arts. 214 e 146 da Consolidação Normativa desta Corregedoria, que impunham a necessidade de autenticação de cópias reprografadas quando se visasse à extração de carta de sentença, por exemplo.
É o relatório. Opino.
A consulta trazida neste procedimento encontra resposta nos pareceres exarados pela Divisão de Custas e de Instrução e Pareceres para Serventias Judiciais, respectivamente às fls. 40/44 e 47/48, os quais concluíram que as custas judiciais incidem sobre a expedição de carta de sentença, previstas na Portaria nº 822/06 desta Corregedoria, Tabela 2, Itens VI, inciso 11 c/c II, inciso 12, I, e cuja observância é obrigatória a todas as serventias judiciais.
O inciso IV, acrescido ao art. 365, do Código de Processo Civil, pela lei 11.382/06, confere não autenticidade, mas presunção de autenticidade às peças judiciais reprografadas pelo advogado, presunção que prevalecerá não havendo impugnação pela parte contrária, conforme dicção da norma.
Por se tratar de comando emanado de Lei Federal e que versa sobre matéria processual, se está diante de norma cogente e de aplicabilidade imediata.
A nova norma, afastando a necessidade de autenticação das peças que formam a carta de sentença, impõe o afastamento da incidência das custas relativas à autenticação, uma vez que não há mais o fato gerador a provocar sua cobrança. Esta sim a matéria que desafia a edição de provimento, regulamentando a hipótese. Isto, porém, não tem o condão de transformar a expedição da carta de sentença em ato isento da incidência das custas processuais.
A cobrança das custas é legal e se funda nos Códigos de Processo Civil e Tributário Estadual, na lei 3350/99, arts. 1º e 17, este interpretado a contrário sensu, e na Portaria 822/06.
As normas acima impõem a incidência das custas sempre que se acione a atuação do Poder Judiciário, devendo elas serem antecipadas pela parte interessada na prática do ato, salvo as exceções expressas em lei, e tipificam especialmente a expedição de carta de sentença como ato capaz de gerar a incidência das custas, tão logo se consume no plano fático.
A Portaria da Corregedoria Geral da Justiça de número 2827/2005, referida pelo consulente, estabeleceu valores das custas devidas pelo ano de 2006, por cada ato praticado pelo Poder Judiciário através de seus agentes, e se encontra revogada pela Portarianº 822/2006, já referida e que estabeleceu os valores das custas para o ano em curso.
Não se apresenta necessária a revisão da Portaria nº 822/2006, nem mesmo para excluir os valores cobrados pelas autenticações de peças processuais, a uma porque, como toda regra processual, o inciso IV, acrescido ao artigo 365 do Código de Processo Civil, estabelece uma faculdade, que não obsta a que o advogado ou a própria parte prefiram que as peças sejam autenticadas pelos serventuários do juízo em que seu processo tramita, a fim de se acercar de maior garantia, afastando com isso o risco da impugnação pelo seu adversário.
Evidentemente, a autenticação se imporá acaso ocorra a impugnação prevista na norma legal, que, afastando a presunção de autenticidade das cópias levadas pelo advogado, a tornará imprescindível a pacificação do conflito.
Pelas considerações acima expostas, e especialmente diante da dicção do artigo 365, inciso IV do Código de Processo Civil, opino pela edição de Provimento que discipline a hipótese aventada, fazendo acompanhar o presente de minuta, com sugestões de normas reguladoras, que viabilizarão a aplicação da lei processual civil como ela se apresenta após a reforma pela Lei nº 11.382/2006.
É o parecer, que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Rio, 06 de junho de 2007.
Rita de Cássia Vergette Correia.
Juíza de Direito Auxiliar da
Corregedoria Geral da Justiça.
Ref. Processo n.º 2007-006375.
Decisão
Acolho o parecer de fls. 50/52, e aprovo a minuta esboçada às fls. 53/54, para determinar a edição de Provimento padronizando a cobrança dos emolumentos devidos pela expedição de carta de sentença, diante da nova disciplina conferida ao artigo 365 do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2007.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça

PROVIMENTO CGJ Nº. 26, de 06/06/2007
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO a nova disciplina do artigo 365, inciso IV do Código de Processo Civil, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 11.832/2006, dispensa a autenticação cartorária das peças que formam a carta de sentença;
CONSIDERANDO que, isto, porém, não tem o condão de transformar a emissão da carta de sentença em ato isento da incidência das custas processuais;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de expedição de carta de sentença perante os juízos competentes ante a nova disciplina trazida pelo Inciso IV do art. 365 do Código de Processo Civil;
RESOLVE:
Artigo 1º. - As custas processuais incidirão sempre que o interessado requerer a emissão de carta de sentença, na forma da lei, restringindo-se sua cobrança a apenas este ato.
Artigo 2º.- Havendo requerimento pelo advogado ou pela parte interessada, as peças que instruem a carta de sentença deverão ser autenticadas pelo responsável pela respectiva serventia, com a efetiva cobrança das custas judiciais, na forma como estabelecido na Portaria nº 822/06 desta Corregedoria, Tabela 2, Itens VI, inciso 11 c/c II, inciso12, I.
Artigo 3º - As custas processuais não incidirão quando dispensada a autenticação cartorária das peças processuais necessárias à formação da carta de sentença, por terem sido as mesmas declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do art. 365, inciso IV do Código de Processo Civil.
Artigo 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2007
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça”

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